Fracionar a despesa consiste em dividir as contratações sem obedecer à modalidade cabível para o objeto como um todo, ou contratar diretamente, sem licitação, nos casos em que o procedimento é obrigatório.
A Lei nº 8.666⁄1993, nos §§ 2º e § 5º, do art. 23, e nos incisos I e II, do art. 24, veda tal procedimento.
A estimativa do valor que se pretende contratar, para efeito de enquadramento na modalidade licitatória adequada, sempre deverá ser feita observando-se a integralidade do objeto a ser contratado.
Um dos fatores que pode levar o gestor público a fracionar a despesa é a falta de planejamento adequado sobre quantitativos físicos e valores financeiros envolvidos na execução de determinada obra, contratação de determinado serviço ou compra de determinado produto.
E planejamento inadequado ou deficiente não serve como justificativa para a ocorrência do fracionamento de despesa.
Cumpre destacar que o uso do pregão, por envolver um critério qualitativo (aquisição de bens e serviços comuns) e não quantitativo (valor do objeto a ser contratado), tem a vantagem de afastar a preocupação quanto ao fracionamento de despesa em virtude de uma possível escolha indevida da modalidade licitatória.
Finalizado | Quantidade |
---|---|
Aberto | 237 |
Descrição | Quantidade |
---|---|
Outros | 140 |
Denuncias | 58 |
Funcionários/Folha de Pagamento | 15 |
Fornecedores | 12 |
Governo | 5 |
Despesas | 5 |
Receitas | 1 |
Repasses | 1 |