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A regra geral em nosso ordenamento jurídico, imposta diretamente pela CF, é a exigência de que a celebração de contratos de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública seja precedida de licitação.

Contudo, existem determinadas situações, permitidas em lei, em que são celebrados contratos sem a realização de licitação. São as hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação.

A inexigibilidade de licitação se verifica sempre que houver impossibilidade jurídica de competição. O art. 25 da Lei nº 8.666⁄1993 reúne situações descritas genericamente como de inviabilidade de competição de forma exemplificativa:

para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;

para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; e

para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

A própria lei traz no seu art. 13 a enumeração dos serviços técnicos especializados referenciados no seu art. 25. Dentre tais serviços não estão inclusos os serviços de publicidade.

Contudo, é importante ressaltar que não é todo e qualquer serviço técnico enumerado no art. 13 que poderá ser caracterizado como hipótese de inexigibilidade de licitação.

Para que incida a inexigibilidade, além de estar mencionado no art. 13 da lei, é necessário que o serviço possua natureza singular, isto é, seja visivelmente diferenciado em relação aos serviços de mesma natureza prestados por outros profissionais do ramo, e que seja prestado por profissional ou empresa de notória especialização.

Ressalta-se que a inexigibilidade da licitação deverá ser expressamente motivada, apontando-se as causas que levaram a Administração a concluir pela impossibilidade jurídica de competição. Os elementos que deverão instruir tal justificativa, conforme o caso, estão enumerados no parágrafo único do art. 26, da Lei nº 8.666⁄1993.


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