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São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

o objeto e seus elementos característicos;

o regime de execução ou a forma de fornecimento;

o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

os casos de rescisão;

o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei de Licitações;

as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; e

o foro da sede da Administração como competente para dirimir qualquer questão contratual, nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro.


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