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Não. Para a administração pública “liquidar” uma despesa é verificar o direito adquirido pelo credor⁄fornecedor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios (recibos, notas fiscais, faturas etc.) do respectivo crédito, ou seja, que a despesa foi regularmente empenhada e que a entrega do bem ou serviço foi realizada de maneira satisfatória. Segundo estabelece a Lei federal 4.230⁄64 (art. 63), essa verificação tem por fim apurar:

“I – a origem e o objeto do que se deve pagar;

II – a importância exata a pagar;

III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.”

No caso de serviços prestados ou fornecimentos feitos, segundo o mesmo dispositivo legal, a liquidação terá por base:

“I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II – a nota de empenho;

III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”

Como se pode notar, é nesse estágio que, de fato, se materializa a realização da despesa, sendo o pagamento uma mera decorrência.


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