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Nos termos do que estabelece a Lei federal 4.320⁄64, em seu artigo 36, enquadram-se com Restos a Pagar “as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro” (data do encerramento do exercício financeiro), as quais, por essa condição, são inscritas contabilmente como obrigações a pagar no exercício seguinte, porém, à conta das dotações orçamentárias do exercício em que foram empenhadas. Os Restos a Pagar são classificados como PROCESSADOS e NÃO PROCESSADOS. Entendem-se como “Processados” aqueles relativos às despesas cuja execução chegou ao estágio da liquidação (as despesas foram empenhadas e liquidadas, mas não foram pagas). Entendem-se como “Não Processados” aqueles relativos às despesas cuja execução abrangeu apenas o estágio do empenho (as despesas foram empenhadas, mas não foram nem ao menos liquidadas). No primeiro caso, a ocorrência da liquidação significa que a obrigação objeto do empenho foi realizada (a obra, o material ou o bem foi entregue ou o serviço prestado), enquanto que, no segundo, o cumprimento da obrigação pela parte contratante ficou pendente para ocorrer no exercício seguinte.


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