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Genericamente, a dispensa de licitação abrange hipóteses em que, embora haja viabilidade de competição, a realização de um certame, com observância de todas as formalidades e ritos procedimentais, não seria conveniente ao alcance do interesse público.

A dispensa de licitação decorre do próprio texto constitucional que dispõe, em seu art. 37, XXI, sobre a obrigatoriedade de realização de uma licitação pública, “ressalvados os casos especificados na legislação.” Esses casos excepcionais (que englobam também as situações de inexigibilidade) foram regulados pela Lei 8.666⁄1993. Nos casos em que a lei autoriza a não realização da licitação, diz-se ser a mesma dispensável.

Em outros casos a própria lei, diretamente, dispensa a realização da licitação, não cabendo à Administração, discricionariamente, decidir ou não sobre a realização da licitação.

As hipóteses de licitação dispensável estão enumeradas taxativamente no art. 24 da Lei nº 8.666⁄1993. Não existem outras além destas contidas no referido artigo, cabendo lembrar que a Lei nº 12.188, de 11⁄01⁄2010, e a Lei nº 12.349, de 15⁄12⁄2010, acrescentaram os incisos XXX e XXXI, respectivamente, instituindo novas hipóteses de licitação dispensável.

Houve também uma modificação na redação do inciso XXI trazida pela Lei nº 12.349⁄2010.

As hipóteses de licitação dispensada estão enumeradas no art. 17 da Lei nº 8.666⁄1993, também de forma taxativa e fechada. Tais situações referem-se à alienação de bens, imóveis e móveis, pela Administração.


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